O SISTEMA HÍBRIDO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
Resumo
A intervenção estatal na atividade econômica e na vida social, propiciada pelo modelo doWelfareSate, deixou como legado a consciência de que a autonomia da vontade não é absoluta,sendo produto da conformação entre a liberdade e a igualdade dos cidadãos, assim, para que sepossa construir uma sociedade livre, justa e solidária é necessária a presença do Estado.No entanto, a história também registra que o grau desta intervenção deve ser moderado, umavez que o ente soberano é incapaz de gerir com eficiência uma economia planificada, uma vez queela obedece a uma racionalidade própria voltada para o lucro. Ademais, a experiência tambémrevela que o paternalismo excessivo prejudica o livre desenvolvimento da personalidade doindivíduo. Nessa senda, optou o legislador constituinte por inserir na norma fundamental institutosbasilares do direito privado: família, propriedade e contrato, sendo que o fez de forma aberta eindeterminada, utilizando cláusulas gerais, conceitos jurídicos indeterminados e mandamentos deotimização, justamente para adequar, conforme o tempo e a conjuntura, o nível de intervenção naesfera privada. Temos, então, o fenômeno da constitucionalização do direito privado.O fenômeno apresenta mudanças substancias sob quatro enfoques: (i) tipificação de institutosde direito privado na Constituição; (ii) alteração do conteúdo da autonomia privada; (iii)personalização do direito civil; (iv) eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung).A positivação de institutos como da liberdade associativa (art. 5º, XVII), representatividadesindical (art. 8º), impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º XXVI), direitos autorais(XXVIII), direito de herança (art. 5º,XXX) dentre outros, denota a preocupação do constituinteoriginário em salvaguardar determinadas instituições essenciais ao regime democrático, cuja funçãoé limitar o poder do Estado. Porém, no que tange a prescrições como as do art. 1º, IV (os valoressociais do trabalho e da livre iniciativa). Art. 3º,III (erradicar a pobreza e a marginalização e reduziras desigualdades sociais e regionais), art. 3º, I (construir uma sociedade livre, justa e solidária), art.170 (A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem porfim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados osI Mostra de pesquisa em Direito CivilConstitucionalizado – UNISC 2014seguintes princípios), art. 5ºXXIII (a propriedade atenderá a sua função social) e Art. 226. (Afamília, base da sociedade, tem especial proteção do Estado) a situação jurídica é outra, tendo emvista que os dispositivos permitem a valoração de todo o direito privado em sintonia com oprincípio da dignidade da pessoa humana, cujos efeitos se irradiam por meio da dimensão objetivados direitos fundamentais1. Destarte, instaura-se uma nova ordem pública alinhada aos fundamentose objetivos fundamentais da República.
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