O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E AS BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS DAS PESSOAS PÚBLICAS: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL COMO PRESSUPOSTO DE HARMONIZAÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS
Resumo
As sociedades contemporâneas são marcadas por inúmeras transformações. Ao longo dahistória, o ser humano tem procurado criar novos meios de comunicação, e aprimorando-os,melhorar seus padrões de vida.A informação, portanto, passou a ser considerada um bem precioso em virtude de sua funçãodestaque neste processo evolutivo. Um novo paradigma foi estabelecido para a sociedade: asociedade da informação, ou sociedade do conhecimento, se considerarmos que a informação é ummeio de produção ou divulgação do conhecimento.A participação popular no Estado Democrático de Direito só é possível quando os fatos enotícias ocorrentes no mundo social são livremente divulgados a outros indivíduos, formando aopinião pública, daí a liberdade de informação ter adquirido, com a Constituição Federal, status dedireito fundamental. Bem por isso, José Afonso da Silva afirma que “a liberdade de informaçãocompreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideais, por qualquermeio, e sem dependência da censura, respondendo cada pelos abusos que cometer” (1998, p. 249).Na sociedade contemporânea, caracterizada pela profusão de ideias e incrível velocidade de oacesso facilitado às informações pode levar à violação do direito à privacidade, necessitando,portanto, do estabelecimento de um ponto de equilíbrio entre estes direitos fundamentais, de modo anão restringir demasiadamente o acesso, tampouco alargá-lo excessivamente ocasionando violaçõesà proteção da esfera íntima.Muito se tem discutido a possibilidade de obras biográficas não autorizadas (sem oconsentimento do personagem ou de seus familiares em caso de falecimento), serem submetidas àautorização prévia, conforme preceituam os artigos 20 e 21 do Código Civil.
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