BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ENSINO DO DIREITO NO BRASIL PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Aneline dos Santos Ziemann, Jorge Renato dos Reis

Resumo


No âmbito do Direito, o marco legal mais relevante é a promulgação de uma Constituição. No Brasil, este marco é representado pela Constituição Federal de 1988, que beirando os 30 anos de promulgação ainda é alvo de amplo debate e de muitas dúvidas.

Marco da transição de um Estado autoritário para um Estado democrático e símbolo de estabilidade institucional, foi sob a vigência da Constituição Federal de 1988 que crises que outrora levariam à ruptura institucional[1] resolveram-se com o devido respeito à legalidade constitucional. (BARROSO, [s.d.], acesso em: 03/10/2016)

Ocorre que mesmo desempenhando papel de tão destacada relevância no âmbito jurídico, existem ainda inúmeras discussões envolvendo o sentido e o alcance de várias passagens do texto constitucional. Apenas como exemplo, mencione-se o artigo 3º, inciso I da Constituição Federal, que dispõe ser um objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária[2]. No entanto, o conteúdo jurídico da expressão "solidariedade" segue sendo alvo de debates e imprecisões.

De qualquer maneira, entende-se a respeito da solidariedade, conforme explica Alenilton da Silva Cardoso (2013), que o princípio da solidariedade tem por função promover a dignidade da pessoa humana de maneira que a ciência que não se preste à proporcionar à sociedade todo o necessário para integral desenvolvimento humano não pode receber o nome de Ciência do Direito.

Partindo desta premissa inicial, e considerando o objetivo fundamental acima exposto, sugere-se que a formação jurídica integral do operador do Direito deve proporcionar a este a potencialidade de aplicação do Direito de maneira a realizar os ditames constitucionais.

Outro ponto que merece destaque nestas breves linhas diz respeito à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Isto porque o novo diploma processual traz entre suas normas fundamentais a previsão de que o Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Prevê, também, que as partes têm o direito de obter uma solução de mérito em prazo razoável. (BRASIL, 2015) Ou seja, percebe-se no âmbito processual, toda uma movimentação no sentido de acelerar a prestação jurisdicional, sem descuidar, no entanto, da sua efetividade.

A Lei no. 13.140, de junho de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil,  dispõe também a respeito da mediação judicial e extrajudicial[3], o que demonstra uma tendência no sentido de estimular tais práticas.

No que diz respeito à formação proporcionada pelos cursos de Direito, Direito, de acordo com as as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito (resolução CNE/CES n° 9, de 29 de setembro de 2004)[4], estes cursos de graduação deverão assegurar um perfil de formação geral humanista e axiológica, capacidade de análise  e domínio de conceitos jurídicos entre outras aptidões. Destaque-se que esta mesma diretriz dispõe que o perfil do graduando do curso de Direito deve possuir capacidade para a aprendizagem autônoma e dinâmica para o exercício do Direito e para a prestação da justiça. (BRASIL, 2004)

A mesma norma dispõe, ainda, em seu artigo 4º[5] a respeito das habilidades mínimas que o curso de Direito deve proporcionar, mencionando a adequada atuação técnica-jurídica em instâncias administrativas e judiciais. (BRASIL, 2004) Percebe-se, portanto, que os cursos de Direito devem proporcionar um formação de acordo com a qual o egresso possua capacidade para refletir em torno dos fenômenos jurídicos de forma a encontrar a solução mais adequada seja na instância judicial ou administrativa.

No entanto, percebe-se que a composição dos cursos de Direito privilegia, em certa medida, as disciplinas processuais. Por vezes até mesmo ausentes, o menor destaque reservado às disciplinas que abordem os meios não contenciosos de solução de conflitos perpetuam uma cultura voltada ao litígio. (COUTO; MEYER-PFLUG, 2013)

Sugere-se, portanto, haver uma necessidade de reflexão a respeito do perfil de operador jurídico que mais apto estará para uma prestação profissional efetiva. Ao que se pode observar, este perfil não pode estar alheio à uma adequada formação para a utilização dos meios consensuais de solução de conflitos bem como para a atuação na  esfera administrativa. Por fim, há que se pensar se a formação oferecida aos futuros operadores do Direito permite a estes que se  tornem aptos a atuar de acordo com os bens maiores tutelados pela Constituição Federal e no sentido de realizá-los.


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