A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO PROJETO INTERINSTITUCIONAL DE REDES DE GRUPOS DE PESQUISA SOBRE O TEMA PATOLOGIAS CORRUPTIVAS NAS RELAÇÕES ENTRE ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOCIEDADE: CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E TRATAMENTOS.

Bruna Henrique Hubner, Rogério Gesta Leal

Resumo


O presente projeto de pesquisa questiona e tenta elaborar algumas respostas às seguintes questões: Em que medida a corrupção é um tema que importa à Sociedade Civil e a suas instituições? Quais as ferramentas administrativas, civis e penais que se dispõem para o seu enfrentamento preventivo e curativo? Nesse diapasão, pretende-se avaliar a necessidade de desenvolvimento de um direito penal empresarial de acordo com a realidade fática vivida hodiernamente, na qual, embora não possa ser responsabilizada por determinados delitos, em especial os atentatórios à administração pública, a pessoa jurídica os comete. As pessoas jurídicas são frequentemente utilizadas como meio para a perpetuação de atos ilícitos, mantendo acesa a discussão acerca de sua possível responsabilização na seara penal por tais atos. No direito penal tradicional, quem pratica o fato típico e ilícito é uma pessoa física, o que vem estampado no princípio societas delinquere non protest, que prevê a impossibilidade de a pessoa coletiva cometer ilícitos penais, pois seus atos não constituem "ação" em sentido jurídico penal. No Brasil, as pessoas jurídicas somente são responsabilizadas penalmente por crimes ambientes e contra a ordem econômica e financeira e a economia popular (arts. 173, § 5º e 225, § 3º, Constituição da República). Propõe-se a análise do processo social e jurídico, pelo qual os países que ultrapassaram o dogma da societas delinquere non protest passaram, para, então, relacionar com a atual situação brasileira e verificar a necessidade e os pontos positivos e negativos da ampliação da responsabilização penal da pessoa coletiva. Em um primeiro momento da pesquisa, abordou-se o histórico da pessoa jurídica e as teorias da personalidade jurídica, sendo duas as mais relevantes e difundidas: a teoria ficcionista, edificada por Savigny no século XVIII, que propunha ser a pessoa jurídica uma mera ficção, a qual não se poderia ser atribuída uma vontade passível de ser examinada a luz do princípio da culpabilidade, aduzindo que os únicos responsáveis pelo crime são as pessoas físicas que estão sob o manto da personalidade jurídica e a teoria realista, difundida por Gierke, que propunha ser a pessoa jurídica capaz de querer e realizar, valendo-se de seus órgãos sociais e de seus representantes. O método de abordagem utilizado foi o hipotético-dedutivo e, como técnica de pesquisa, a bibliográfica e a jurisprudencial. Até o momento, obteve-se como resultado parcial da pesquisa o desenvolvimento do artigo A aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS, que será publicado em obra coletiva em parceria com o TJRS. Os esforços vindouros se darão no sentido de aprofundamento da temática e solução das problemáticas impostas.

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