A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DA MEDIAÇÃO PARA FINS DE TRATAR DE MODO ADEQUADO OS CONFLITOS

Thais Mello, Laura Tassinari Bandinelli, Fabiana Marion Spengler

Resumo


A jurisdição estatal, enquanto meio de acesso à justiça, está exacerbada com o elevado número de demandas que possui. Partindo-se desse prisma, a mediação, método autocompositivo e alternativo de solução de conflitos, têm por objetivo, muito além de gerenciar acordos, pacificar conflitos. Possui como foco principal a qualidade e não somente a quantidade. Contudo, para que ocorra o êxito desse procedimento, o qual tem por característica ser mais célere e humano, é essencial a observância de preceitos mínimos que o norteiam. Nesse sentido, o presente texto titulado “A necessária observância e aplicação principiológica da mediação para fins de tratar de modo adequado os conflitos”, tem por objetivo analisar, com base na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os princípios que regem o instituto da mediação, com a finalidade de observar de que modo tais preceitos influenciam na atuação coesa do terceiro mediador perante as partes e, se a falta de observância de alguma dessas premissas invalida esse método autocompositivo. Para desenvolver tal estudo, e com vistas a alcançar o objetivo proposto, será usado como tipo de pesquisa a bibliográfica, a partir da leitura de textos constantes em livros, artigos e diplomas legais. Como método, utilizar-se-á o hermenêutico, uma vez que ocorrerá a interpretação das leituras realizadas. O conflito é inerente ao convívio das pessoas. Faz-se necessário, portanto, a existência de métodos alternativos de solução de conflitos que, além de solucionar atuais litígios, evitem eventuais futuras demandas e, em consequência, descarreguem o Poder Judiciário. Logo, torna-se necessária uma alteração da visão ganha versus perde, uma vez que a ineficiência da justiça tradicional acarreta a morosidade, e consequentemente o não atendimento às reais necessidades da sociedade. Destarte isso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 166, estipula por quais princípios a mediação será orientada, são eles: princípio da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Serão analisados um a um, dado que, enquanto preceitos mínimos são elementos essenciais, os quais determinam o sucesso ou não do desfecho de cada caso. Estes princípios, por sua vez, preservam a integridade deste método consensual de solução de conflitos, protegem as partes, bem como, são meios de promover um procedimento baseado na confiança, e coeso com suas regras. Dessa maneira, tendo em vista o contexto participativo em que se encontra a mediação, o modo de como o mediador age é relevante, já que mesmo não possuindo poder de decisão, ele instrui o andamento de cada caso. Tem-se, então, que a mediação é um método autocompositivo eficaz de solução de conflitos e para que a eficácia aconteça em sua integralidade, torna-se importante observar como esses princípios influenciam sobre a conduta do mediador e das partes, bem como se são essenciais para o bom andamento e sucesso da mediação. Além disso, caso a mediação não seja realizada em conformidade com seus princípios, não terá alcançado seu fim, que é a solução integral do litígio, e o não ajuizamento de novas demandas. Por conseguinte, para a caracterização completa desse método autocompositivo, o qual visa à transformação da adversidade em conversação, é imperioso que se observe e se aplique, na totalidade, a base principiológica que o norteia.


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