O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

FABIO FRANZOTTI DE SOUZA, DIEGO MARQUES GONÇALVES

Resumo


A administração pública encontra na Constituição Federal referenciais de suma importância para o seu funcionamento. Ora, compulsando o Texto Magno, vislumbra-se que é abundante o número de princípios e disposições que condicionam o funcionamento do serviço público. É imprescindível lembrar que, dentro desse contexto, o princípio constitucional da eficiência administrativa é merecedor de significativo destaque, porque almeja romper com o status quo, no qual predomina a inoperância e a ineficiência. Logo, em face à importância do princípio da eficiência para o ordenamento jurídico, o presente trabalho almeja expor os principais contornos do referido mandamento constitucional. Para tanto, serão utilizados dos métodos bibliográfico e qualitativo de pesquisa. O princípio da eficiência encontra-se presente no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, desde a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, fundamentando-se na busca pela qualidade do serviço público prestado. Basicamente, este princípio está ligado com "a noção custo-benefício" (SANTANNA, 2013, p. 197). Portanto é a procura pela melhor qualidade com o menor custo. É a "racionalização da ação" (GABARDO, 2002, p. 26, apud SANTANNA, 2013, p. 197). Compreendido no direito italiano como "dever de boa administração", o princípio em comento imputa à administração pública, direta e indireta, realizar suas prestações com rapidez, perfeição e rendimento. Toda a forma de prestação deve estar ligada a um resultado positivo (GASPARINI, 2006, p. 22- 23). Este princípio norteia toda a atuação da administração pública. Liga-se ao conceito de ação, para que venha a produzir o resultado de forma rápida e precisa e que satisfaça as necessidades da população. Tal eficiência opõe-se à lentidão e ao descaso característico da administração pública brasileira, com raras exceções. (MEDAUAR, 2008, p. 128). A doutrina, aliás, ao se manifestar a respeito do citado princípio, fala que ele é mais do que simplesmente uma diretriz a ser seguida pelo poder público, mas um condicionante de todas as atividades realizadas pela administração (GABARDO, 2002, p. 18). Ocorre que a aplicação efetiva do citado princípio ainda carece de maiores esclarecimentos, notadamente em determinados aspectos mais tormentosos e polêmicos. A ADI 3.944/2010 do STF, por exemplo, ao citar o princípio constitucional da eficiência, realiza uma menção bastante superficial a respeito do tema, sem adentrar com maior profundidade na temática. Ao que parece, o citado princípio mostra-se bastante relevante, porque passa a inserir nas discussões a questão da eficiência do serviço público, temática que, ao menos explicitamente, não tinha referencial na Carta Constitucional brasileira. Ao cabo deste trabalho, conclui-se que a inserção do princípio da eficiência no ordenamento jurídico brasileiro foi ocorrência de suma importância. O fato de o citado mandamento ter vindo à luz no bojo de uma reforma administrativa demonstra o desejo do legislador constituinte derivado de imprimir novos ares ao Estado, que ainda se debate com velhas estruturas, que em nada se harmonizam com as necessidades hodiernas.


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