A SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA TENDÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA POLÍTICA CRIMINAL BRASILEIRA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Luiza Eisenhardt Braun, Eduardo Fleck de Souza, Caroline Fockink Ritt

Resumo


A Súmula 444 foi publicada no ano de 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando o entendimento de que é vedada a utilização de inquérito policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. No entanto, verifica-se a crescente possibilidade de uma significativa mudança jurisprudencial, relativizando a referida súmula. O presente trabalho tem como objetivo analisar a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça à luz da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação a concepção do princípio da presunção de inocência, considerando a tendência atual de recrudescimento do sistema penal brasileiro. Para realizar a investigação, nesse trabalho que é de natureza bibliográfica, o método de abordagem adotado no seu desenvolvimento foi o dedutivo. Já como método de procedimento, trabalhou-se com o histórico-crítico que, procura dar tratamento localizado no tempo à matéria objeto do estudo. Em termos de técnica da pesquisa, utilizou-se documentação indireta, com consulta em bibliografia de fontes primárias e secundárias. O Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a referida súmula, entendeu que com o advento da Constituição Federal de 1988, somente decisão judicial condenatória transitada em julgado afastaria a presunção relativa de inocência e possibilitaria o uso da condenação como justificativa para o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. Atualmente, observa-se uma tendência de endurecimento do sistema penal brasileiro, advinda como uma resposta rápida à sociedade diante dos problemas de segurança pública e o sentimento de impunidade em relação aos transgressores da lei.  A inclusão de novos delitos no rol da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 13.497/2017), bem como alterações referentes aos crimes contra a dignidade sexual e o Projeto Anticrime, são exemplos de propostas legislativas frente aos altos índices de violência e criminalidade. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLVI, dispõe que a lei regulará a individualização da pena. O Supremo Tribunal Federal interpreta essa garantia constitucional de forma que garante ao réu que a sua pena seja devidamente fundamentada e exige que o juiz fixe a pena em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, analisando os antecedentes, entre outras circunstâncias, com certa discricionariedade. No mesmo norte, a partir de 2016, o Supremo Tribunal Federal admite o início de execução da pena após confirmação da condenação em segunda instância. Consequentemente, diante da possibilidade de início de cumprimento da pena após condenação em segundo grau, mostra-se suficiente tal condenação para agravar a pena. Examinando a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, restou levantada a possibilidade de revisão do entendimento em relação a presunção de inocência quanto a configuração dos maus antecedentes, a maioria dos ministros tem manifestado o posicionamento de ser possível o uso de sentenças condenatórias que ainda não transitaram em julgado para agravar a pena-base. Diante do exposto, existe a possibilidade de uma releitura da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo que as sentenças condenatórias, mesmo antes do trânsito em julgado, possam ser relevadas para o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. Essa conclusão não fere o princípio da presunção de inocência, pois baseia-se na atual concepção do princípio pelo Supremo Tribunal Federal, considerando a efetiva individualização da pena e efetividade do sistema penal.


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