O AFETO COMO PRINCÍPIO E A MEDIAÇÃO NO ABANDONO AFETIVO

Catarina Eick Sieben, Fabiana Marion Spengler

Resumo


Com a evolução da união familiar e o término dela, além do conceito de família e dos mais diversos modelos dela, o abandono afetivo ficou muito conhecido. O término de uma união não caracteriza o fim da função do genitor, do elo do mesmo com o filho. O abandono afetivo é caracterizado quando um genitor abandona o filho, causando danos psicológicos, traumáticos e sociais no mesmo. Porém, o mesmo ainda é pouco discutido em vias judiciais. Um dos itens questionados referente ao abandono afetivo é se pode ou não ocorrer a indenização monetária do mesmo. Nesse sentido existem duas correntes, o que gera uma grande discussão. A primeira corrente leva em conta o afeto como princípio e dever jurídico e reconhece a diferença do afeto como um sentimento, como também defende e reconhece, principalmente, a paternidade socioafetiva. Mesmo não constando explicitamente na Constituição de 1988, o afeto é um dos princípios norteadores do direito de família e dever dos pais. A Constituição atual permite relativamente o afeto como princípio através do princípio de dignidade humana expresso na mesma, que também é uma base para o direito de família. Já a segunda corrente defende que o afeto é somente um sentimento, não sendo papel do judiciário decidir sobre. Além de defender que é impossível medir monetariamente o dano de um abandono. O afeto não tem uma definição exata, o que torna mais difícil sua definição legal. Recentemente o Supremo Tribunal Federal - STF, reconheceu que o vínculo afetivo é mais importante que o biológico. Todo o conflito familiar é de extrema fragilidade, principalmente todo o desenvolvimento do abandono afetivo, pois de um lado teremos o(a) filho(a) tentando comprovar que houve o abandono e de outro lado, o genitor, tentando comprovar que não houve ato ilícito irreparável. Entre os meios de dar solução ao abandono afetivo, a mediação é a melhor solução; por ser as próprias partes que resolvem o conflito através de um terceiro como mediador e outros profissionais capacitados, que levam em conta o histórico e o psicológico das pessoas envolvidas. A mediação também pode ocorrer extrajudicialmente. Além disso, a mediação procura preservar ou recuperar as relações familiares, tendo resultados mais benéficos não somente em questão de celeridade, mas como também em relação a satisfação dos envolvidos, permitindo a real solução do conflito. A indenização tenta compensar os danos morais e não reparar o sentimento de afeto propriamente dito, considerando que a educação vai muito além de escolaridade e levando em conta que a não convivência fere o dever de cuidado do genitor perante o filho. Contudo, com a responsabilização pecuniária pode ocorrer uma ruptura ainda maior, numa relação já fragilizada e que muitas vezes se dá porque o filho quer afeto do genitor. O argumento para a indenização por abandono afetivo tem base nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, em relação a cometer ato ilícito, com omissão e causando danos a outrem.

Apontamentos

  • Não há apontamentos.