A FUNÇÃO PREVENTIVA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA: A REITERAÇÃO DELITIVA SOB A ÓTICA RESTAURATIVA
Resumo
O crime é um fato social normal. Tal constatação nos conduz à reflexão de que o delito é um fenômeno social presente em todas as sociedades, de todos os tipos, inexistindo agrupamento social sem a existência do fenômeno da criminalidade. Neste contexto, emerge o Direito Penal e o poder-dever de punir do Estado, sendo que a pena consiste na retribuição imposta pelo Estado em decorrência da prática de um ilícito penal, concretizando-se através da privação, prévia e legalmente estabelecida, de bens jurídicos. No atual patamar histórico, a pena visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção de futuros delitos, além da retribuição ao mal praticado. Fixadas tais premissas iniciais, cumpre informar que a escolha do tema do presente trabalho parte da seguinte indagação: teria a justiça restaurativa, enquanto novo paradigma de justiça penal, a função de evitar que o infrator venha a cometer novos delitos no futuro? Entende-se que não. Ao tratar da dimensão pessoal do conflito originado pela prática delitiva, a justiça restaurativa não deve assumir a função de reduzir a criminalidade ou coibir a reiteração delitiva por parte do infrator. Estas podem ser efeitos, mas não o objetivo principal do substrato ideológico restaurativo. Visando alcançar os fins propostos neste trabalho, empregou-se o método hipotético-dedutivo, mediante levantamento bibliográfico e revisão da literatura especializada nas funções da pena, confrontando-as com as finalidades do modelo restaurativo.
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